JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-41.2018.5.20.0002

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-41.2018.5.20.0002, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, impossível o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. 2. PENHORA. BEM DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. No caso concreto, a questão relativa à penhora do veículo encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000365-41.2018.5.20.0002. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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