- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011503-78.2017.5.18.0104, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá transcrever, na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (CLT, art. 896, § 1º-A, IV). 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2.2. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. HORAS EXTRAS. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que havia o cumprimento de horas extras, sem o respectivo pagamento de horas extras. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 4 . HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR 200. "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho". Inteligência da Súmula 431/TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REAJUSTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Deixando a parte de fazer claras as situações descritas no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 6. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro ou quase integral teor do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 7. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na forma do item I da Súmula 463 do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 8. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, correta a penalidade aplicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011503-78.2017.5.18.0104. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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