- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo 0000704-72.2018.5.06.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência dominante no TST e nesta Turma entende que o ônus da prova quanto à efetiva prestação dos serviços perante a tomadora de serviços cabe ao empregado (art. 818, CLT), ainda que sejam incontroversos tanto o contrato de prestação de serviços entre as empresas como o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa terceirizante no período em que se pleiteia a responsabilização. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-72.2018.5.06.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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