- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025517-20.2017.5.24.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE PROPORCIONALMENTE MAIS ADEQUADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao valor da indenização por danos morais, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando as premissas fáticas explicitadas no acórdão recorrido, tais como o dano (lesão no cotovelo - LER/DORT e a necessidade de afastamento do trabalho recebendo auxílio doença acidentário); o nexo causal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida; o tempo de prestação de serviços perante a Reclamada (de 01.09.2010 até 07.11.2015); entende-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais mostra-se módico, devendo, portanto, ser majorado para montante que se considera mais adequado para reparar os danos morais sofridos pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A condenação ao pagamento integral das despesas com tratamento médico tem esteio nos arts. 944 e 949 do CCB e também procede do objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral), estando o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas para o tratamento da patologia ocupacional. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional consignou que " quanto ao ressarcimento de despesas médicas eventualmente realizadas, não há qualquer comprovação de sua ocorrência ". No que diz respeito à possibilidade de despesas futuras com tratamento médico, essa também foi rechaçada pelo TRT, ao ponderar que " o juiz indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais (despesas médicas) sob o fundamento de que não restou demonstrada a necessidade de tratamento médico futuro, considerando que o laudo concluiu pela plena capacidade laboral da reclamante, conforme verifico às fls. 352 dos autos" - tais premissas foram acolhidas pela Corte de origem. Nesse passo, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária - no sentido da eventual existência de despesas médicas realizadas pela Obreira e/ou da necessidade de despesas médicas futuras -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025517-20.2017.5.24.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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