JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-25.2019.5.04.0405

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-25.2019.5.04.0405, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas ao exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao adicional de insalubridade, a conclusão do Regional quanto às condições insalubres restou lastreada no laudo pericial, cujo teor não foi infirmado por outros elementos probatórios. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020197-25.2019.5.04.0405. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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