JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101756-11.2016.5.01.0205

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101756-11.2016.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. 1.1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 1.2. Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão do dia 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 6, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 1.3 . As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo; e V) O entendimento contido na tese jurídica nº IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 1.4. Por conseguinte, diante da diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, consoante os termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, no qual se fixou a tese jurídica de que os entes públicos, donos da obra, não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, o recurso de revista do reclamante não tem o condão de lograr êxito, porquanto a decisão regional se coaduna com a mencionada tese jurídica. 2. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada expressa nos cartões de ponto acostados aos autos, os quais, juntamente com os demonstrativos de pagamento do reclamante, revelaram a completa quitação das horas extras prestadas. Entendeu, nesse sentido, que o acordo de prorrogação e compensação de jornada não foi desrespeitado pela primeira reclamada. Logo, incide como óbice ao conhecimento da revista a Súmula nº 126/TST, razão pela qual permanecem incólumes o artigo 7º, XIII, da CF e a Súmula nº 85, IV, do TST . 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A decisão regional está em sintonia com as Súmulas nos 366 e 429 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional não decidiu com base no ônus da prova, mas, sim, na apreciação das provas efetivamente produzidas, portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A insurgência não se encontra fundamentada adequadamente, pois a parte não indicou violação de dispositivo constitucional e/ou legal, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte e tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101756-11.2016.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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