JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010554-26.2019.5.15.0150

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0010554-26.2019.5.15.0150, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho assinalou que os serviços eram dirigidos e supervisionados pela tomadora , o que evidencia o caráter fático da controvérsia. Concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Afastada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e inservíveis os arestos colacionados pela ausência de identidade fática. Pertinência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010554-26.2019.5.15.0150. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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