JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010792-94.2016.5.15.0006

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0010792-94.2016.5.15.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). O Tribunal Regional do Trabalho f risou que as devedoras principais foram intimadas ao pagamento, contudo quedaram-se inertes, motivo pelo qual a tentativa de penhora de ativos financeiros se seguiu, cujo resultado não satisfez, integralmente, a execução. Consignou que a agravante não indicou bens livres e desembaraçados para a penhora das demais reclamadas, concluindo que houve e presunção de sua inexistência, o que se estende aos sócios. Concluiu ser desnecessária a pretendida aplicação da "disregard doctrine". Entendimento consentâneo à atual jurisprudência desta Corte Superior. Não se configura a violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010792-94.2016.5.15.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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