JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020768-33.2014.5.04.0029

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

TST – Agravo 0020768-33.2014.5.04.0029, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, reconhece-se a transcendência jurídica em relação à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública", ante o decidido na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). No entanto, o reconhecimento da transcendência, por si só, não enseja o seguimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional manteve a responsabilidade subsidiária do Banco agravante devido a sua conduta omissiva na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao órgão público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020768-33.2014.5.04.0029. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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