- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0011813-59.2015.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não há que se falar em falta de fundamentação ensejadora da nulidade arguida por negativa de prestação jurisdicional, pois não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, ainda que de forma sucinta, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não se visualiza ausência de fundamentação e nem negativa de prestação jurisdicional a amparar o recurso da agravante, ficando, portanto afastada a violação do artigo 93, IX, da CF/1988. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. No caso, o Regional reputou inválido o sistema de compensação adotado pela reclamada em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14hX21h de trabalho. O Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Esta Corte já se firmou no entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14 x 21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Dentro desse contexto , impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011813-59.2015.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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