JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000153-23.2020.5.14.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000153-23.2020.5.14.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRETENSÃO DESCONSTITUTTIVA AMPARADA NO ART. 966, II E V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva amparada no art. 966, II e V, do CPC/15 e dirigida contra o v. acórdão proferido pelo eg. TRT da 14ª Região que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1/TST, manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão relacionada a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90), qual seja, pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional causada por exposição ao pesticida DDT. Há registro no v. acórdão rescindendo de que o contato com o pesticida DDT ocorreu dentro do período em que a relação era regida pela CLT. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, após considerar que a ação rescisória veio fundada em precedentes (do STF e do STJ), sobretudo na Rcl 31026 AgR, posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, acolheu a preliminar de não cabimento da ação rescisória arguida pelo Réu e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), explicitando que, à época da prolação do acórdão rescindendo, inexistia posicionamento em torno da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar pedido relacionado ao período anterior à transmudação do regime, de celetista para estatutário. 3 .Em pesquisa feita ao sítio eletrônico do STF, verifica-se que à época da prolação do v. acórdão rescindendo (11/06/2019), a jurisprudência da Suprema Corte se apresentava uniforme quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas referentes ao período anterior à transposição do regime jurídico, de celetista para estatutário. 4. O próprio Tribunal Pleno, quando da apreciação do Tema 928 da Tabela da Repercussão Geral (ARE ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes), publ. 01/02/2017), reafirmou a jurisprudência no sentido de que " compete a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 5. Apenas em momento posterior à prolação do v. acórdão rescindendo, é que se constata a existência de precedente isolado da Suprema Corte, em caso idêntico, em sentido diverso (Rcl 31026 AgR, pub. 18-02-2020). 6. Ainda que a Autora afirme que referido julgado representa mudança do entendimento da Suprema Corte, o fato é que o julgado rescindendo, à época de sua prolação, estava em harmonia não apenas com a OJ 138 da SBDI-1 desta Corte, mas, também, com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo (ARE 1001075 RG), de forma que não há como se alterar a decisão recorrida que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base na tese fixada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.809); " não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". 7. Em situações como a dos autos, a Suprema Corte entende aplicável a Súmula 343/STF, ainda que a discussão no feito tenha natureza constitucional (AR 2572 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado PUBLIC 21-03-2017). Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO COM BASE NO ART. 791-A DA CLT. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela Lei 13.467/2017, conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte. É o que ficou decidido por esta c. Subseção, na sessão do dia 22/11/2019, na ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2 .Dessa forma, não procede a pretensão de que seja reduzida a verba honorária com base no art. 791-A da CLT. 3. Acresça-se que a Súmula 219, VI/TST, nos causas em que a Fazenda Pública é parte, remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 10%, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC/15, não há justificativa para a sua redução. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO . Diante do desprovimento do recurso ordinário da Autora, torna-se juridicamente inviável o deferimento do pedido em exame, posto que condicionado à demonstração de probabilidade de êxito do recurso, o que não ocorreu. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-23.2020.5.14.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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