JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000300-64.2014.5.10.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0000300-64.2014.5.10.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " Pelo que se infere do conjunto probatório, o ente público não logrou demonstrar que efetivamente fiscalizou a prestadora de serviço de forma a evitar a inadimplência do pagamento dos créditos obreiros, tanto que há direitos reconhecidos em juízo, inclusive quanto a diferenças salariais por descumprimento de ACT celebrado entre a primeira Demandada e o sindicato obreiro. Registro, ainda, por relevante, que o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços não incumbe ao Autor porque não se trata de fato constitutivo do direito vindicado por este, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. Logo, o ônus da prova pertence à própria Recorrente. Ademais, estar-se-ia impondo ao Reclamante a prova de fatos negativos (não fiscalização), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do princípio do devido processo legal em sua acepção substancial" . Conclui-se do acórdão que a segunda ré não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União , sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000300-64.2014.5.10.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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