- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130790-81.2015.5.13.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA E POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. A) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação dos arts. 5º, II e 170 da CF/88 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. B) GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. TRT examinou detalhadamente as provas trazidas aos autos e concluiu que ambas as reclamadas são administradas pelo mesmo sócio, havendo, inclusive, atividade econômica compartilhada, restando caracterizada a formação de grupo econômico. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que restou caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. C) JUSTA CAUSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, fundada no conjunto probatório produzido nos autos, registrou que "o autor não teve a oportunidade de apresentar defesa quanto aos fatos relacionados na sindicância, ou seja, não lhe foi dada a possibilidade de apresentar sua discórdia" e que "(...) não emergiu prova capaz de caracterizar a conduta ilícita alegada" . 2. Consignou, ainda, que "do quadro delineado nos autos, infere-se que não houve comprovação das exigências suso descritas imprescindíveis à caracterização da justa causa, e, como consequência, não restou provada a alegada conduta capaz de revelar a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. (...) restou claro que a sindicância instaurada pela empresa, não permitiu o direito do reclamante ao devido contraditório". 3. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova , concluído que não restou provada a alegada conduta capaz de revelar a quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, com fundamento nas provas produzidas nos autos , é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema " TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". II - RECURSO DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA E POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarara a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I e III, do TST, a fim de reconhecer o vínculo do autor diretamente com a tomadora de serviços (Crefisa S.A.), com o consequente enquadramento do autor na categoria dos financiários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 5 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a r. sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização, com a consequente declaração de vínculo do autor diretamente com o tomador de serviços (Crefisa S.A) e seu enquadramento na categoria dos financiários, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II e 170 da CF/88 e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130790-81.2015.5.13.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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