- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000156-54.2019.5.09.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.ALTERNÂNCIADO TURNO DE TRABALHO EM PERIODICIDADE MENSAL, TRIMESTRAL, QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ao interpretar o que dispõe o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a prestação de serviços em dois turnos, desde que respeitados os requisitos da prestação de serviços de forma alternada nos períodos diurno e noturno, configura a hipótese deturno ininterruptoque autoriza a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte). II. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, para a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, é irrelevante o fato de aalternânciade turnos ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou mesmo semestral,em razão do evidente prejuízo de ordem física, mental e social que esse regime impõe ao empregado . III. Nesse contexto, ao concluir que, para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é necessário que a alternância de turnos ocorra em frequência no máximo bimestral, a Corte Regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 desta Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000156-54.2019.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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