- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000934-09.2014.5.09.0125, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT . Inviável a pretensão recursal em razão de óbice processual. Vê-se, dos autos eletrônicos, que a empresa incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, em seu apelo principal, traz transcrição incompleta ( vide Ac. págs. 684-692 em comparação com o RR à pág. 739), a saber, somente da conclusão, olvidando de trechos essenciais ao deslinde da controvérsia (enquadramento da função de "chefe de filial" na hipótese de exceção do artigo 62, II, da CLT). Assim, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado, deixando de atender a exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). Com efeito, correto o despacho agravado, pois a ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento, assim como o presente recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000934-09.2014.5.09.0125. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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