- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011678-56.2015.5.15.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS DE CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVEROSSIMILHANÇA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. 6H ÀS 22H. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE CONCESSÃO DE 1 HORA PARA O ALMOÇO E 1 HORA PARA O JANTAR. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA TRATOU APENAS DE REEMBOLSO/FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. MATÉRIA INTERPRETATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADE APONTADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A atual e iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios condicionados ao alcance de metas predeterminadas pelo empregador têm inegável caráter contraprestativo, ou seja, possuem natureza salarial, e não equivalem a comissões, porque a referida parcela somente será paga caso o empregado implemente a condição previamente fixada. Em consequência, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como na hipótese das comissões, de que tratam a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. Decisão regional que merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011678-56.2015.5.15.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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