- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-08.2013.5.04.0851, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - CULPA IN VIGILANDO . O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral , fixou tese no sentido de que não se transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços , nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados contratados pelo prestador de serviços. O Tribunal Regional , examinando o caso concreto concluiu que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, restando caracterizada a culpa in vigilando . Na hipótese dos autos, observa-se que não houve transferência automática ao ente público tomador de serviços da responsabilidade subsidiária sobre o pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços em conformidade com a jurisprudência do STF. Extrai-se da decisão regional que " resta evidenciada a culpa da União. Com efeito na hipótese de terceirização a condenação do tomador do serviço emerge da culpa in elegendo, ou seja, da má escolha daquele a quem se autoriza a prática de determinado ato. Emana outrossim da conduta negligente no tocante a fiscalização do objeto contratado (culpa in vigilando) se a Administração Pública contrata prestador inidôneo e deixa de acompanhar a execução do contrato é certo que o seu comportamento é omisso no que concerne ao dever de zelar pelo efetivo adimplemento das verbas devidas por força da relação de emprego ". Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000535-08.2013.5.04.0851. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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