- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000185-91.2019.5.02.0028, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA . REVELIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive , foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que " ô ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração ". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais . 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou nenhum documento apto a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. 3 - Além disso, o ente público foi revel , não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por essa razão, há de se reputar verdadeira a afirmativa contida na inicial de que o Estado reclamado não cumpriu com seu dever de fiscalização, deixando de garantir o cumprimento das obrigações sociais, sobretudo porque não consta do acórdão recorrido nenhuma premissa capaz de afastar essa assertiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000185-91.2019.5.02.0028. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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