JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-80.2020.5.13.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-80.2020.5.13.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Conforme destacado na decisão agravada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da causa em relação à matéria impugnada, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Contudo, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 alterou de forma expressiva a questão alusiva à incorporação da gratificação e gerou sensíveis debates acerca da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula nº 372 do TST, inclusive no tocante ao período contratual anterior à vigência da norma em referência, tornando prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, dado o caráter inédito da discussão. Não obstante, é cediço que as alterações legislativas introduzidas na Norma Celetista não atingem situações já consolidadas sob a égide da lei anterior. No caso, o Regional manteve a sentença que determinou a incorporação da função de confiança ante a comprovação do exercício de funções comissionadas por prazo superior a dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo perfeitamente aplicável à hipótese dos autos o entendimento pacificado pelo item I da Súmula nº 372 desta Corte. Precedente da SDI-2 . Assim, por fundamento diverso, fica mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000150-80.2020.5.13.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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