- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001281-56.2015.5.09.0594, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando os julgadores se manifestam, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Nesse contexto, não se caracteriza hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Estão incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DIFERENÇAS DE PLR DE 2012. O Regional excluiu da condenação o pagamento das diferenças de PLR 2012, ao fundamento de que a norma coletiva regulamentou o pagamento do PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe, tendo aplicado a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002535-66.2016.5.09.0000(IncResDemRept - PJe). Dessarte, como o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Estão incólumes, portanto, os arti gos 5º, caput , 7º, XI e XXVI, da CF. Os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC também não estão violados, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação da norma coletiva e no acervo probatório dos autos, e , não , no ônus da prova. 3. MULTA CONVENCIONAL. Confirmado o indeferimento da postulação referente às diferenças de PLR do ano de 2012, não há falar em violação da norma coletiva e, consequente, em aplicação de multa convencional, estando , portanto , ilesos os artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001281-56.2015.5.09.0594. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.