- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0010480-55.2016.5.03.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E O RECURSO DE REVISTA ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista do segundo Reclamado, para restabelecer a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 37.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010480-55.2016.5.03.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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