JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001723-27.2013.5.15.0076

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001723-27.2013.5.15.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo encontra óbice na Súmula 422, I, do TST, porquanto não se verifica impugnação aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, quais sejam, o desatendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não se conhece do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001723-27.2013.5.15.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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