JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011964-18.2015.5.15.0132

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno 0011964-18.2015.5.15.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada . II. No caso vertente, não se reconhece a transcendência do tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional". Não se detecta qualquer omissão no julgado, na medida em que os temas relacionados às horas extraordinárias (minutos residuais e intervalo intrajornada) foram dirimidos com fundamento na prova dos autos, tendo o TRT entendido pela prevalência do depoimento da testemunha do próprio reclamante, única ouvida em juízo. Ademais, no tema do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional reconheceu ao direito do autor ao pagamento de 1 hora extra diária, do início do período imprescrito até 31/12/2012, não tendo o recorrente logrado explicitar em que medida o TRT teria sido omisso no tema. Nesses termos, não se verifica a transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Ausente a transcendência do tema , o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011964-18.2015.5.15.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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