- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000214-66.2011.5.15.0097, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TESE REGIONAL QUE CONFIRMA A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art . 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal . II. No caso dos autos, esta Sétima Turma não realizou o juízo de retratação e manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que a condenação subsidiária está fundada na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Isso porque, após o julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no qual se estabeleceu que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; esta Sétima Turma passou a perfilhar o entendimento de que a retratação deve ser exercida mediante análise do quadro fático e dos fundamentos consignados no acórdão da Sétima Turma e de que as conclusões de ausência ou de insuficiência de prova de fiscalização e de que houve culpa da administração pública (ainda que deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida) inviabilizam juízo de adequação do precedente de repercussão geral (Tema 246) ao caso em exame. Nesse contexto, não há omissão ou obscuridade no julgado, tendo em vista que a parte reclamada, ao alegar omissão, limita-se a impugnar a ratio decidendi adotada pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. No entanto, a interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000214-66.2011.5.15.0097. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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