- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010283-63.2019.5.15.0070, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM FEVEREIRO DE 2017 E TÉRMINO EM ABRIL DE 2018. GRUPO ECONÔMICO. MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL INICIADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM FEVEREIRO DE 2017 E TÉRMINO EM ABRIL DE 2018. GRUPO ECONÔMICO. MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E IDENTIDADE DE SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, firmada , inclusive , em precedentes da SBDI-1, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à alteração perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, pacificou o entendimento de que a mera identidade de sócios e/ou objetivos comuns, a participação societária de uma empresa junto à outra, assim como a existência de simples relação de coordenação entre as empresas não se mostram suficientes para o reconhecimento de grupo econômico. Para tanto, é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, sendo "despicienda a existência de relação de subordinação, bastando para a configuração do grupo econômico que as empresas atuem em consonância e de forma horizontal, uma dentro da área de interesse da outra. Verificado que as empresas envolvidas fazem parte de um conglomerado, de um grupo econômico por coordenação, são solidariamente responsáveis pelos títulos devidos ao reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º da CLT" . Sinalizou, ainda, que a formação do grupo econômico se dava pela identidade de sócios. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a imputação de responsabilidade solidária à recorrente, sem ter havido a necessária demonstração de hierarquia entre as reclamadas, com o efetivo controle de uma empresa líder sobre as outras, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, no caso, no artigo 2º, § 2º, da CLT, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010283-63.2019.5.15.0070. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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