JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000719-61.2018.5.13.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0000719-61.2018.5.13.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação de regime celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso, público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Ressalte-se que os servidores abrangidos pelo artigo 19 das ADCT são apenas os que na data da promulgação da Constituição se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos, não havendo como considerar válida a transmudação automática daqueles que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional, ou seja: somente os servidores não concursados que quando da promulgação da Constituição Federal tinham menos de cinco anos de exercício. Precedentes da SBDI-I. Na hipótese , consta do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada, sem concurso público, em 3/8/1981, contando, portanto, mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, correto o Tribunal Regional ao entender como válida a transposição do regime jurídico do autor, de celetista para estatutário, julgando, por tal razão, improcedente o pleito relativo aos depósitos do FGTS, a partir da mencionada transmudação. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. O referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000719-61.2018.5.13.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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