- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000050-92.2016.5.23.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLIC ABILIDADE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA. SÚMULA Nº 331. INAPLICABILIDADE . PROVIMENTO . Segundo entendimento desta Corte Superior, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula nº 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ao fundamento de que, na qualidade de interventor, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante no período de sua intervenção. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula nº 331, V, de forma que o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado interventor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000050-92.2016.5.23.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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