JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021149-58.2015.5.04.0303

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0021149-58.2015.5.04.0303, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.267/2017. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos, qual seja, a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. No caso , o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, independentemente da apresentação de credencial sindical. Esta decisão não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, item I, razão pela qual merece ser reformado o acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021149-58.2015.5.04.0303. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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