JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010530-82.2018.5.18.0171

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010530-82.2018.5.18.0171, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Atendendo à necessidade de dar segurança ao jurisdicionado no direcionamento e aplicação das normas processuais alteradas ou acrescidas pela Lei 13.467/17, esta Corte Superior editou a IN 41/18, cujo art. 6º consignou a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT apenas às ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da mencionada Lei, como sucede no caso dos autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta em 21/05/18 . 3. In casu , não se discute a aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pela ótica do direito intertemporal, tampouco se debate a compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com os princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, previstos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. O debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito tão somente às circunstâncias em que deve incidir a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento, pelo beneficiário da justiça gratuita, de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, questão que, por não ter sido ainda analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em âmbito jurisdicional, justifica o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto, foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante seja a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Conforme se extrai do acórdão recorrido, embora tenha condenado o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada no percentual de 10% do valor de liquidação de cada um dos pedidos acolhidos apenas parcialmente, o Tribunal Regional suspendeu imediatamente a exigibilidade da obrigação apenas por considerar o Autor beneficiário da justiça gratuita. 7. No entanto, o comando do art. 791-A, § 4º, da CLT vincula a suspensão da cobrança dos honorários à inexistência de créditos capazes de suportar a despesa, e não à mera concessão do benefício de gratuidade da justiça. É o que se depreende da leitura natural do aludido dispositivo, cuja redação estabelece, logo de início, a condição necessária para suspensão da obrigação do beneficiário da justiça gratuita nos seguintes termos: " vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...)". Em outras palavras, a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência parcial do Reclamante não é consequência automática da obtenção do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não deve ser tratada como regra, mas sim como exceção, sobretudo diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. 8. Nota-se também que a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e atribuiu provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00. Interpretada à luz das considerações anteriores, tal circunstância, prima facie , revela-se apta a modificar a capacidade financeira, até então de hipossuficiência, do Reclamante, tornando-se este capaz de suportar a despesa de honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência parcial. 9. Visto que proferido em sentido contrário ao quanto disposto no art.791-A, § 4º, da CLT, merece reforma o acórdão regional, que suspendeu imediatamente a exigibilidade da obrigação do Obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios relativos aos pedidos em que este fora sucumbente apenas por considerar o Autor benefíciário da justiça gratuita, sem nem sequer consignar a inexistência de créditos capazes de suportar a despesa. 10. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão impugnado apenas para que seja, num primeiro momento, excluída a suspensão da exigibilidade da obrigação do Obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios relativos aos pedidos em que também sucumbente, devendo incidir a suspensão de exigibilidade da aludida obrigação somente na hipótese de o Reclamante não ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar imediatamente a despesa. Recurso de revista do qual se conhece para dar-lhe provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010530-82.2018.5.18.0171. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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