- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0095300-39.2009.5.07.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " A Turma não negou vigência ao art. 71, §1° da Lei 8.666/93, ao invés, o aplicou nos termos prescritos pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, vez que entendeu ter havido culpa do ente público ao não acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços, em cumprimento ao previsto nos arts. 58 e 67, da Lei 8.666/93. Frise-se que o dever de vigiar imposto à administração pública decorre do ordenamento jurídico, mais precisamente de uma interpretação sistemática de dispositivos legais e constitucionais. Assim, nenhuma afronta à competência legislativa da União (art. 22, I e §2°, CF) ou do Congresso Nacional (art. 48, CF). Além disso, a responsabilização do ente público decorreu de culpa e não da aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6°, da CF, razão pela qual não há que se falar em violação a tal dispositivo ". Conclui-se do acórdão que a entidade pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0095300-39.2009.5.07.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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