- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0100219-22.2017.5.01.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590 . 415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, no caso ora em apreço, não se pode extrair do acórdão regional que o Plano de Demissão Voluntária tenha sido aprovado por acordo coletivo e que neste último conste a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Dessa forma, a tese recursal da ré de que houve quitação ampla e irrestrita esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, tendo em vista que o presente caso não se encaixa na hipótese delineada na decisão prolatada no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100219-22.2017.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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