JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011709-18.2014.5.03.0039

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo Interno 0011709-18.2014.5.03.0039, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível Agravo Interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973), ou no artigo 265 do RITST, contra decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tal recurso destina-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição do referido recurso contra decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Constatada a natureza manifestamente incabível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno a que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011709-18.2014.5.03.0039. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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