JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012261-89.2016.5.03.0078

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0012261-89.2016.5.03.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O reclamado, ora agravante , no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não se contrapor ao específico fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012261-89.2016.5.03.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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