- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001616-60.2015.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INSERIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A Corte regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante, "mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada de próprio punho pela autora e acostada aos autos" , tendo , assim, proferido decisão em perfeita consonância com o entendimento da Súmula nº 463, item I, do TST. Constata-se, contudo, que a Corte regional não adotou tese quanto à aplicação da lei no tempo, argumento central do recurso de revista da reclamada, não tendo se pronunciado quanto à eventual aplicabilidade do artigo 790, § 4º , da CLT à hipótese. Observa-se, portanto , ausência de pronunciamento com relação ao disposto nos artigos 790, § 4°, da CLT e 14 e 1.046 CPC de 2015. Destaca-se, ainda, que a reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se observa o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 APENAS NAS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. No caso dos autos, o Regional manteve a improcedência do pedido de condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais , por entender que, uma vez que a demanda foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é inaplicável à hipótese a previsão contida no artigo 791-A da CLT. O Pleno desta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Nesse contexto, o entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é de que as novas disposições legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes da 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001616-60.2015.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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