- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-46.2017.5.09.0656, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: EXAME DO PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O NÚMERO TST- PET - 158658-02/2020 . SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 899, § 11, DA CLT. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 29 DE MAIO DE 2020. Trata-se o caso de pedido da reclamada para que seja autorizada a substituição dos depósitos recursais já realizados por seguro-garantia judicial. Apesar da existência de previsão legal e regulamentar para a substituição, o deferimento não se traduz em um direito imperativo e absoluto, na medida em que a efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em Juízo está subordinada a princípios vários, que não somente a busca da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC/2015). É necessário que o Juízo executivo faça uma ponderação sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade, visando sempre à máxima efetividade da execução e do próprio Direito em si, observando-se, pois, que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 797 do CPC/2015), o resultado útil, resguardando benefícios que culminem com a satisfação do direito pretendido (artigo 836 do CPC/2015), a falta de prejuízo ao credor na substituição do bem tutelado (artigos 829, § 2º, e 847 do CPC/2015) e a delegação de poderes ao magistrado para a adoção de outros meios, além dos que estão expressamente previstos em lei, para garantir o atingimento da tutela satisfativa, com o cumprimento da obrigação (artigo 536, § 1º, do CPC/2015). É inequívoca a constatação de que o pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, ao contrário do que possa parecer, requer, por parte do magistrado, a realização criteriosa, ampla e equilibrada de uma série de medidas que visam ao efetivo cumprimento da tutela executiva, compatibilizando o interesse do credor frente ao dever de não impor ao devedor sacrifícios além dos indispensáveis à satisfação do crédito exequendo, procedimentos esses, no entanto, cuja adequada apreciação escapa, pois, da competência e da função constitucional e legal precípua a que se destina esta Corte superior, de natureza eminentemente recursal e extraordinária, que visa à uniformização do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988). Não restam dúvidas, logo, de ser exclusivamente do Juízo de primeiro grau, competente para promover a execução das decisões condenatórias proferidas em cada processo (artigo 877 da CLT), a tomada das decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, uma vez que respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cabível salientar, a esse respeito, que os próprios fundamentos da decisão do Conselheiro Mário Guerreiro, Redator Designado do voto condutor proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de número 9820-09.2019.2.00.0000, perante o Conselho Nacional de Justiça, mantiveram-se coerentes com esse direcionamento da competência funcional do Juízo da execução para dirimir as questões afetas à substituição do depósito recursal já realizado ou da penhora em dinheiro já recolhida por seguro-garantia judicial, em estrita harmonia com o que prescreve o artigo 877 da CLT. Vale transcrever excerto paradigmático do referido julgado: "Ora, trata-se aqui de juízo fático-probatório a ser exercido pelo magistrado condutor da execução, à luz de circunstâncias de cada caso concreto , circunscrito à reserva de jurisdição, não podendo ser suprimida de forma geral e irrestrita por órgão com atribuições exclusivamente administrativas" (grifou-se). É evidente, pois, a dificuldade e até mesmo a impossibilidade de se processar, com precisão, uniformidade e justeza, a substituição indevidamente pretendida nesta Corte de natureza extraordinária, por dela demandarem, em cada caso concreto, desmedidos esforços de ordem instrumental, técnica, contábil, correicional e operacional que se afiguram inteiramente irrazoáveis, além de poder gerar, como consequência indesejada, incidentes recursais vários não condizentes com a função recursal de natureza destacadamente extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho, que podem afetar gravemente a própria entrega, em tempo hábil e justo, da prestação jurisdicional às partes, com direta e flagrante violação do direito fundamental, constitucionalmente assegurado, da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Norma Fundamental brasileira). Assim, em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, determina-se que, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado, seja encaminhada, por malote digital, a petição protocolizada sob o número TST- Pet- 158658-02/2020 ao Juízo da execução para que este examine o pedido da reclamada, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Em que pese a existência de acordo de compensação de jornada entre as partes, assentou-se no acórdão regional que, ainda que a reclamada tenha observado o limite legal previsto no artigo 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados, em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo autor, descaracterizando, portanto, o acordo pactuado. Com efeito, constata-se que o Regional não afastou a validade da negociação coletiva. Na verdade, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à concessão de folgas compensatórias, uma vez que houve labor em dias destinados ao descanso (sábados), bem como a prestação de horas extras de forma habitual, situações que descaracterizam materialmente o regime de compensação. Desse modo, tendo em vista que a própria reclamada descumpriu o acordo de compensação invocado, conforme asseverou o Regional, é premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. O aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é inservível ao confronto de teses, pois não cumpre as exigências da Súmula nº 337 desta Corte, já que , conforme dispõe o item IV da mencionada súmula, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso com a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet , deve a recorrente transcrever o trecho divergente, apontar o sítio de onde foi extraído e, também, declinar o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que não se constata no caso dos autos, em que a parte não indicou o sítio eletrônico de onde foi extraído o julgado paradigma no DEJT. De outro norte, destaca-se que, nos termos do artigo 896 da CLT, aresto proveniente de Turma deste Tribunal Superior não impulsiona o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. MULTA NORMATIVA. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1 DESTA CORTE . A reclamada , ao se insurgir contra a multa normativa , limita-se a colacionar aresto para comprovar divergência jurisprudencial. No entanto, a alegada divergência não ficou demonstrada, na medida em que o aresto trazido para cotejo é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo do próprio órgão prolator da decisão recorrida, desatendendo, assim, ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT e atraindo a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000534-46.2017.5.09.0656. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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