JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020736-91.2019.5.04.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0020736-91.2019.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO TRT. RAZÕES DE AGRAVO QUE DEIXAM DE IMPUGNAR AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamada por falta de impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista e foi julgado prejudicado exame da transcendência da matéria objeto do recurso de revista 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte sustenta que houve prequestionamento e reitera os argumentos do recurso de revista quanto à alegação de preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. 3 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020736-91.2019.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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