JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001031-39.2019.5.10.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0001031-39.2019.5.10.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Colhe-se da decisão monocrática agravada que foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 3 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte alega genericamente que o agravo de instrumento atendeu aos "pressupostos subjetivos de interesse e legitimidade" e imputa à decisão ora agravada conteúdo que não lhe corresponde. 4 - A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão monocrática agravada. 5 - Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para negar seguimento ao agravo de instrumento. 6 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 8 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 9 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001031-39.2019.5.10.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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