JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010540-55.2017.5.15.0136

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010540-55.2017.5.15.0136, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 37, X, da CF, dispõe que " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Dessa forma, não existindo lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pretendidos, na medida em que a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão do legislador. Sendo assim, não é possível a concessão, pelo Poder Judiciário, de reajustes com fundamento na Lei Municipal nº 4.410/13, sendo imprescindível a edição de lei específica para cada reajuste anual. II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.410/13, que estabelece a data-base dos empregados municipais em 1º de maio e a aplicação de reajuste em percentual a critério da Administração Municipal, sob o fundamento de não se tratar de fixação de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas sim de efetivação de reajuste expressamente previsto em lei municipal, violando, por conseguinte o art. 37, X, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, X, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010540-55.2017.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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