- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0069541-44.2002.5.04.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE . RECURSO DE REVISTA . JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. Esta Segunda Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada, mantendo o acórdão regional por meio do qual o TRT entendeu pelo não conhecimento dos embargos à execução por considerá-los intempestivos. A Turma adotou o entendimento que à época prevalecia nesta Corte, no sentido da inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Contudo, no julgamento do RE 590.871/RS, o STF fixou a tese jurídica de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Assim, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. Ante a possível violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 4° DA MEDIDA PROVISÓRIA N°. 2.180-35/2001. CONSTITUCIONALIDADE. O TRT entendeu pelo não conhecimento dos embargos à execução por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que é inconstitucional a Medida Provisória nº 1984/2000 e edições subsequentes, na parte que acrescenta o art. 1 o -B à Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, considerada a inexistência de relevância e urgência na alteração do prazo processual para interposição dos embargos à execução na Justiça do Trabalho (art. 62 da Constituição da República). Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.871/RS (DEJT 28/11/2019, trânsito em julgado em 6/12/2019), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 137, de que "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0069541-44.2002.5.04.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.