JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020964-33.2019.5.04.0221

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0020964-33.2019.5.04.0221, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A questão posta nos autos envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado em razão do indeferimento da totalidade dos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. A causa oferece transcendência jurídica , à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. O artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a lume alterações significativas para a questão relativa aos honorários de advogado, estabelecendo critério mais específico para as lides trabalhistas do que os fixados anteriormente nos artigos 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015. O novo dispositivo da CLT consigna que somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais nos casos em que o empregado tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. In casu , verifica-se que ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, o Tribunal Regional deu plena e regular aplicação artigo 791-A, § 4º, da CLT, valendo salientar a existência de inúmeros julgados nesta Corte no sentido de que a imposição da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita não ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Assinale-se que não há nos autos indicação de créditos em favor do reclamante neste ou em outro processo, em ordem a autorizar o imediato deferimento da verba honorária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020964-33.2019.5.04.0221. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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