JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001245-32.2014.5.05.0021

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001245-32.2014.5.05.0021, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N ºs 13.015/2014 E 13/105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN nº 40 do TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ( alegação de violação aos artigos 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, contrariedade à Súmula/TST nº 331, III, e divergência jurisprudencial ). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." . Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afirmando a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a licitude da terceirização da atividade fim da empresa concessionária do setor elétrico, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo objeto do Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ademais, vale salientar que, considerando o caso de distinguishing, a Corte Regional consignou expressamente que não houve subordinação direta do reclamante à tomadora de serviços, de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada, portanto, a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001245-32.2014.5.05.0021. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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