JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000052-22.2021.5.00.0000

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

TST – Agravo 1000052-22.2021.5.00.0000, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO CORRIGENDA QUE MANTÉM A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E INDEFERE PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERVENIENCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CORRIGENDA NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. A constatação de que houve o julgamento do agravo interposto em face da decisão corrigenda no processo matriz e ao qual a requerente pretendia imprimir efeito suspensivo nesta reclamação correicional, implica a perda superveniente do interesse de agir, pois, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho propõe-se a assegurar o resultado útil do processo somente “até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”, o que, no caso, já ocorreu. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interposto nestes autos, diante da configuração da perda do objeto nesta correição parcial, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Correição parcial extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000052-22.2021.5.00.0000. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 16/06/2021.)
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