- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011614-95.2014.5.01.0571, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS . A transcrição quase integral, em recurso de revista, do teor do v. acórdão recorrido, no tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A transcrição integral, em recurso de revista, do teor do v. acórdão recorrido, no tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO . À luz do princípio da primazia da realidade, que informa o Direito do Trabalho, a configuração da função ou cargo de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado, o qual, detendo poderes de gestão e recebendo padrão remuneratório compatível com o texto legal, enquadra-se na exceção ali prevista, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011614-95.2014.5.01.0571. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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