JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000521-23.2019.5.12.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Ação Rescisória 0000521-23.2019.5.12.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios em face do reclamante do feito matriz, objetivando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, desconstituir a r. sentença que decretou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, por vício de citação. 2. O eg. Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, julgou procedente a ação rescisória. 3 .Porém, constata-se que a ação trabalhista originária não fora apenas proposta contra a CPP EMEB Índios, mas em face de mais de "120" reclamados, tendo a r. sentença rescindenda atribuído responsabilidade solidária a todos eles pelo pagamento dos créditos reconhecidos em Juízo. 4. Conforme lecionam Marinoni e Daniel Mitidiero , "a ação rescisória deve ser dirigida contra todos aqueles que, tendo participado do processo em que proferida a decisão foram atingidos na qualidade de parte pelo capítulo da decisão que se pretende rescindir. Trata-se de imposição facilmente deduzível do direito fundamental ao contraditório." ( in Ação Rescisória, Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 87). 5 .Tal entendimento decorre do fato de que o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, " porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade" (Súmula 406 desta Corte). Daí por que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes, por força do art. 114 do CPC/15. 6 .Seria o caso de sanar o defeito processual, se já não tivesse esgotado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC/15, conforme já decidiu esta c. Subseção, a exemplo: RO-1000698-80.2018.5.02.0000, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021; Ag-RO-10051-61.2013.5.12.000, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ 21.08.20). 7. Dessa forma, e tendo em vista que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 12/07/2017, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. 8. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, " não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". 9. Acresça-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 deste Tribunal Superior, " não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Recurso ordinário do Réu conhecido, com decretação, de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. Prejudicado o exame dos recursos ordinários, tanto do Autor quanto do Réu. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-23.2019.5.12.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0000592-25.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por CPP EMEB Índios em face da reclamante do feito matriz, objetivando, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15, desconstituir a r. sentença que decretou a reveli…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000551-58.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/10/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III, V E VIII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRELIMINAR AO MÉRITO. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE NÃO ADMITE SOLUÇÃO DÍSPAR PARA AS PARTES. SÚMULA Nº 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE C…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000560-20.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 09/11/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE ALGUMAS DAS PARTES QUE FIGURARAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA COMO CORRECLAMADAS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. PRAZO DECADENCIAL JÁ ESCOADO. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato, vício que es…

Recurso Ordinário 0000543-81.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/03/2022

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE…

Recurso Ordinário 0000613-98.2019.5.12.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 04/10/2022

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.