- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Embargos 0127800-98.2009.5.18.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização declarada na instância ordinária, porquanto nas razões dos embargos não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546/MG (Tema 383). Assim, c om ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de embargos conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A considerar que as parcelas deferidas em juízo decorreram da condição de bancária da autora, o provimento dos embargos no tópico anterior, não reconhecendo o direito à isonomia com os empregados bancários, exclui por via de consequência a condenação das demais parcelas, inclusive a responsabilidade subsidiária aplicada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127800-98.2009.5.18.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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