- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0100891-96.2017.5.01.0481, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1 . Na hipótese em que o acórdão turmário aprecia o mérito do agravo de instrumento, confirmando, assim, a decisão da Presidência do Regional que denegara seguimento à revista, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos exatos termos delineados pela Súmula nº 353. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 6ª Turma, não merece reparos, pois, em se tratando de agravo de instrumento em recurso de revista não provido, porque não configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, ou melhor, versando os autos sobre situação em que houve análise dos pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento, o caso não está albergado por nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353, razão por que é incabível o recurso de embargos. 3 . Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100891-96.2017.5.01.0481. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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