- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0017187-58.2014.5.16.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que da decisão denegatória do recurso de embargos " caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ", sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2002 do TST ao estatuir que " do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo ". Como se observa, não pairam dúvidas de que o recurso cabível à decisão por meio da qual a Presidência da Turma, como lhe facultam os arts. 93, VIII, e 260 do RITST, denega seguimento ao recurso de embargos é o agravo. Por conseguinte, em face da previsão expressa do recurso cabível na hipótese, tem-se pela configuração de erro grosseiro quando a parte interpõe agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017187-58.2014.5.16.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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