- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 1001259-49.2019.5.02.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade do § 2º do artigo 844 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O § 2º do artigo 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que regula a questão da condenação das custas processuais a cargo do autor dispõe que, salvo se justificadamente comprovado, o não comparecimento do reclamante à audiência importa na condenação ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. Na hipótese , a decisão do Tribunal Regional, mantendo a condenação da autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas, em vista de sua ausência injustificada à audiência inicial, está em consonância com a legislação que rege a matéria. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001259-49.2019.5.02.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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