- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001990-20.2014.5.03.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) . SERVIÇO DE CALL CENTER . LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO ( MATÉRIA COMUM ) . Diante do equívoco no exame do recurso de revista da reclamante, dá-se provimento aos agravos das reclamadas. Agravos aos quais se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . SERVIÇO DE CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. NÃO CONHECIMENTO ( MATÉRIA COMUM ) . A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). Sucede que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Como sabido, as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada na ADPF 324 e no RE 958.252 ( tema 725 da tabela de repercussão geral), deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença por entender que seria lícita a terceirização dos serviços de call center por instituições bancárias, razão pela qual a reclamante não tem direito a isonomia salarial . A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, segundo o qual seria licita a terceirização de serviços ainda que em área da empresa considerada precípua . Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento tem sido adotado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001990-20.2014.5.03.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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