JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021597-53.2014.5.04.0404

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0021597-53.2014.5.04.0404, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN INTINERE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição da integralidade da decisão regional, sem destaques, não satisfaz o requisito previsto na aludida norma. Destaque-se só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021597-53.2014.5.04.0404. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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